Acidente de trabalho com material perfurocortante gera indenização por danos morais
Em defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente, provasse culpa exclusiva da vítima ou comprovasse intervenção de caso fortuito ou de força maior.
O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento”.
O juiz também pontuou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.
Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário-mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica elaborado.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000954-14.2024.5.02.0323)
Confira alguns termos usados no texto:
| adicional de insalubridade | valor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto(a) a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados |

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