PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ATOrd XXXXXXX-62.2021.5.02.04XX
RECLAMANTE: (CONFIDENCIAL)
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.


RESUMO DA SENTENÇA

(Confidencial) propôs uma reclamação trabalhista contra o Banco Bradesco S.A., alegando que adquiriu uma doença profissional devido às condições inadequadas de trabalho, resultando em uma redução de sua capacidade laboral. Ela também afirmou ter sofrido danos morais e materiais e que foi dispensada mesmo estando em um período de estabilidade legal. A ação foi avaliada em R$ 1.471.758,30. Em resposta, o Banco Bradesco contestou, alegando impugnação à justiça gratuita e inépcia dos pedidos, além de sustentar a prescrição das reivindicações. O banco negou a existência de doença profissional e qualquer culpa, solicitando que a ação fosse julgada improcedente.

Foi realizada uma perícia médica que constatou que (Confidencial) sofre de transtornos psicológicos relacionados ao trabalho, incluindo Transtorno depressivo recorrente e Transtorno de estresse pós-traumático. A perícia indicou que há uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho bancário e atendimento ao público. Em sua decisão, o juízo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e a alegação de inépcia dos pedidos. No mérito, as disposições da Lei nº 13.467/2017 foram aplicadas ao caso. Créditos anteriores a 27/10/2016 foram considerados prescritos.

A sentença reconheceu que o banco foi responsável por danos morais e materiais, devido ao ambiente de trabalho hostil e inadequado que agravou a saúde psicológica de (Confidencial). Foram concedidas várias indenizações: uma pensão vitalícia foi estabelecida devido à redução de 50% na capacidade laboral; uma indenização de R$ 100.000,00 foi arbitrada por danos morais; o banco foi obrigado a reembolsar gastos comprovados com medicamentos e restabelecer o convênio médico de forma vitalícia para a reclamante.

A estabilidade no emprego foi reconhecida com base no artigo 118 da Lei n.8.213/91, garantindo indenização pelos salários do período de 16/10/2020 a 21/01/2021. Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, a serem pagos pelo banco. A correção monetária e os juros devem ser aplicados usando a taxa SELIC. Foi concedida justiça gratuita à reclamante com base em sua declaração de hipossuficiência econômica. A sentença também determinou a comunicação à Procuradoria Geral Federal sobre a conduta culposa do banco.

Por fim, foram deferidos honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante, mas não para o advogado do banco, devido à declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esse conjunto de decisões reflete a avaliação do juízo sobre a responsabilidade do banco em relação às condições de trabalho e seus impactos na saúde da reclamante.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide:

I – rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inépcia; e,

II – no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por (CONFIDENCIAL), para condenar a reclamada, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos anteriores a 27/10/2016:

a) indenização de dano material: parcela única calculada com base nas prestações mensais, inclusive parcela de 13º salário, ora arbitrado em 50% do valor da última remuneração líquida do reclamante (considerado o salário base mensal + média dos últimos 12 meses de verbas salariais variáveis), a partir do ajuizamento da ação e até que complete 77 anos de idade. Aplicar-se-á, ao final, deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, estas consideradas após o trânsito em julgado da sentença de mérito (I).

b) indenização de dano moral: R$ 100.000,00 (I).

c) reembolso dos gastos comprovados com medicamentos, conforme documentos juntados com a petição inicial (I).

d) indenização de período estabilitário pelo valor equivalente aos salários do período entre a dispensa, 16/10/2020 e até 21/01/2021. Deverão ser observados todos os reajustes e vantagens da categoria no período acima.

 

Tutela de urgência:

Expeça-se Mandado, para que a reclamada restabeleça e mantenha o custeio dos medicamentos, de forma vitalícia, em favor da reclamante, no prazo de 05 dias, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 em caso de inadimplemento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.

Expeça-se Mandado, para que a reclamada restabeleça e mantenha convênio médico, de forma vitalícia, em favor da reclamante, no prazo de 05 dias, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 em caso de inadimplemento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.

 

Ofício: em face da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011, Ofício Circular TST GP n.157/2014 e Ofício Circular CR TRT 2ª Região n.328/2014 e do reconhecimento de conduta culposa das reclamadas na ocorrência do acidente de trabalho, encaminhe-se cópia desta sentença à Procuradoria Geral Federal da 3ª Região – São Paulo, através de e-mail (prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br), após o trânsito em julgado.

 

Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante.

 

INSS/IR: Em face da natureza das verbas deferidas, não há encargos previdenciários ou fiscais, nos termos da Lei n.10.035/2000.

 

Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST).

Deverá ser aplicada apenas a SELIC aos créditos deferidos nessa sentença, que já engloba os juros e a correção monetária, na fase judicial (pós ajuizamento), e o índice IPCA-E na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação – conforme decisão ED, Plenário STF, sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), além de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Exceto quanto aos honorários periciais, aplicando-se a Lei n. 6.899/81 e Orientação Jurisprudencial n.198, TST/SDI.

A atualização monetária do valor da indenização de dano moral tem como início, a data da prolação da sentença (Súmula n.439/TST).

 

Custas de R$ 22.500,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$ 1.125.000,00.

 

A reclamada fica absolvida de todos os demais pedidos.

 

Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Intimem-se.

 

ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA

Juíza Titular de Vara do Trabalho

SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2023.


FonteJustiça do Trabalho – TRT da 2ª Região (SP)