PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ATOrd XXXXXXX-91.2023.5.02.00XX
RECLAMANTE: (CONFIDENCIAL)
RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S/A


SENTENÇA 

[…]

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Alegando que laborava em condições insalubres, pois mantinha contato com agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes, ao aplicar injeções nos clientes da reclamada, além de realizar limpeza e recolher lixo na sala de aplicação, bem como realizar testes de Covid-19 sem equipamento de proteção adequada, a reclamante pleiteia o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos.

De fato, o bem elaborado laudo pericial (Id. 6c2d393), com fotos ilustrativas do local de trabalho da obreira e respostas satisfatórias aos quesitos das partes, foi claro ao configurar o labor em condições insalubres, eis que a reclamante aplicava medicamentos injetáveis nos pacientes com exposição, portanto a agentes biológicos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº15, anexo 14.

O perito descreveu detalhadamente as atividades realizadas pela autora, além de citar as legislações aplicadas à espécie e a metodologia utilizada para apuração da alegada insalubridade, analisando os anexos da NR15. Destaco que a reclamante estava presente no dia da vistoria realizada pelo perito e também prestou informações a respeito das funções e horários realizados nas dependências da ré.

Cuidava a obreira de: FORA do período de COVID-19: Abria e fechava o caixa; atendia o caixa; atendimento de balcão; limpava de aplicação (ou na sua entrada ou na sua saída); retirava lixo da sala de aplicação; varrição de loja; retirava lixo dos banheiros dos funcionários (02 banheiros (1 em cima e outro embaixo); a reclamante declara que fazia ao menos 3 aplicações injetáveis por dia por exemplo: Diprospan, Micigina, Dexacitomeurim (B12), Hormônio; fechava caixa de perfuro cortante e montava outra caixa; semanalmente lavava sala de aplicação; fazia entrega caminhando de 01 a 02 km; DENTRO do período de COVID-19: realizava as mesmas atividades que no período fora do COVID-19 acrescidos de que realizava os injetáveis na mesma sala de dos testes de COVID-19 (fls. 753/754 do PDF).

Cabe destacar que o expert constatou, ante a declaração da própria autora, que ela não realizava testes de Covid-19, bem como não ficou comprovado que fazia a limpeza do local após a realização desse teste.

No entanto, o ambiente insalubre se caracteriza pela atividade de aplicação de medicamentos injetáveis, sem comprovação do fornecimento de todos os EPI´s aptos a neutralizar o agente insalubre biológico. Ressalte-se, nesse aspecto, que somente foram apresentados ao perito recibos referentes a 4 meses de entrega de EPI (fls. 758/759 e 762/763 do PDF).

Saliente-se, ainda, nos termos do laudo pericial, que a reclamada omitiu documentos solicitados para avaliação das aplicações dos anos de 2018 e 2022; nos anos de 2019, 2020 e 2021, mesmo havendo rodízio, ficou comprovado que ocorriam aplicações sempre que disponível, o que demonstra que havia habitualidade.

Apesar de impugnar o laudo pericial, o reclamado não produziu prova firme capaz de afastar as conclusões do expert a respeito das condições de trabalho da autora, mormente porque o perito manteve suas conclusões em seus esclarecimentos (Id. 6c7addd), respondendo, mais uma vez, satisfatoriamente aos quesitos complementares apresentados pelo réu.

Portanto, defiro o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de 20% (grau médio), do período imprescrito até 18/04/2023, calculado sobre o salário mínimo, e seus reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS, eventuais horas extras quitadas. Indefiro reflexos em aviso prévio e multa fundiária, ante a modalidade de rescisão contratual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, declaro prescritos eventuais créditos anteriores a 19/01/2018, EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Ao final, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por (Confidencial) para condenar Drogaria São Paulo S.A., nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal:

(a) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional de 2023 (3/12); (b) saldo salarial de abril de 2023 (18 dias);

(c) haverá incidência de FGTS sobre as parcelas deferidas em (a) e (b), salvo sobre férias indenizadas, a ser depositado na conta vinculada obreira;

(d) adicional de insalubridade de 20% (grau médio), calculado sobre o salário mínimo, e seus reflexos; (e) gratificação de quebra de caixa equivalente a 10% do salário nominal.

Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127 /2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713 /88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ R$2.000,00. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão.

Em relação aos honorários advocatícios devidos pela autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária. Custas pela reclamada, no valor de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor estimado da condenação.

Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007, Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.

Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118 /119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré- questionamento em 1ª instância.

O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST.

Intimem-se as partes.

Encerrou-se a audiência. Nada mais.

SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2023.

MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE

Juíza do Trabalho Substituta