TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SANTO ANDRÉ

FORO DE SANTO ANDRÉ

7ª VARA CÍVEL

Praça IV Centenário, s/n prédio 3, . – Centro

CEP: 09040-906 – Santo André – SP

Telefone: (11) 4435-6825 – E-mail: stoandre7cv@tjsp.jus.br


Processo nº:                 XXXXXXX-46.2022.8.26.05XX

Classe – Assunto         Procedimento Comum Cível – Auxílio-Acidente (Art. 86)

Requerente:                  (Confidencial)

Requerido:                     Instituto Nacional do Seguro Social – INSS


 

Justiça Gratuita

C O N C L U S Ã O:

Em 02 de fevereiro de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR. MÁRCIO BONETTI.

Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, digitei.

VISTOS, etc…

 

(CONFIDENCIAL), propôs a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em suma, que em virtude de piora no seu quadro clínico, que a incapacita para o trabalho e decorre de doença profissional (Síndrome de Burnout), requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em 01/11/2021. Assim, requereu a procedência da ação para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez, a qual deve ser paga desde o dia 01/11/2021 – data do indeferimento do requerimento administrativo. Juntou documentos.

Laudo pericial juntado às fls. 96/110.

Regularmente citado, o INSS acompanhou a produção da prova pericial, apresentou resposta (contestação), arguindo: decadência, prescrição e pugnando pela improcedência da ação em razão da ausência dos direitos reclamados pela autora.

É o relatório.

DECIDO.

O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.

Inicialmente, considerando que não se trata a presente de revisão de benefícios, fica rejeitada a preliminar de decadência, porque tal instituto se aplica somente a pedidos revisionais perante o INSS (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991), não atingindo o direito do segurado ao recebimento do benefício. Neste sentido: “EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à

previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STJ – RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Também rejeito a preliminar de prescrição, porque esta não tem o condão de extinguir o processo, mas sim, afastar a eventual condenação sobre prestações dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Portanto, não impede o julgamento do feito.

Dito isto, a ação é procedente.

Relata a autora que em razão da função por ela exercida passou a sofrer de doença psicológica (diagnóstico de Síndrome de Burnout).

Submetida a exame pericial, a expert concluiu que “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: ? A autora apresentou patologia psíquica com nexo concausal com o labor ? Há uma incapacidade parcial e permanente”.

Tem-se que a concessão do auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado e (b) existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique perda ou redução da capacidade laboral, conforme determina o art. 86, da Lei n° 8.2131, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.258/97.

Tal benefício tem a finalidade de indenizar o segurado quando acometido de acidente de qualquer natureza, que tenha resultado sequelas que importem redução da capacidade de trabalho correlata às funções que habitualmente o obreiro exercia.

In casu, de início, verifico que a qualidade de segurado está demonstrada, nos termos do art. 11, inciso I, alínea”a”, da Lei nº. 8.213/91, ante o vínculo laborativo, não havendo necessidade de cumprimento de período de carência, por se tratar de benefício acidentário.

A doença que acomete a obreira e sua relação com o trabalho restou incontroversa nos autos, à vista da conclusão do laudo pericial de fls. 96/110, no qual a expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente.

Portanto, estão presentes os elementos configuradores da infortunística, que são o exercício do trabalho somado à lesão funcional causadora da redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo causal, encontrando-se então formada a relação de causa e efeito entre os dois acontecimentos, demonstrando assim que o obreira faz jus à concessão do auxílio-acidente.

Com relação ao termo inicial do benefício, este deve se dar a partir da data do requerimento administrativo, qual seja: 01/11/2021 (fls.34), ocasião em que o réu indeferiu o benefício pleiteado. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Ação acidentária. Doença do trabalho. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de concausalidade comprovados. Auxílio-acidente devido. Termo inicial. Data do requerimento administrativo, diante da prévia postulação junto ao INSS. Precedentes. Valores em atraso. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da Emenda. Honorários advocatícios. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no tema 1105 acerca da aplicabilidade da súmula 111. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.” (Apelação / Remessa Necessária nº 1022352-09.2019.8.26.0053 – 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo  Relator: Des. FRANCISCO SHINTATE  Julgado em 17/11/2022).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o INSS a pagar à autora, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 01/11/2021 (fls.34), auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, nos termos do disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, mais abono anual (art. 40)2 – deduzidos os valores eventualmente recebidos pela autora no período, a título de auxílio-doença, desde que relacionado ao quadro em questão.

Os juros moratórios, incidentes a partir da citação, consonante Súmula 204 do S.T.J., serão calculados sobre as parcelas em atraso englobadamente até a citação, e, depois, calculados mês a mês, de forma decrescente, com a mesma taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Quanto à correção monetária das parcelas pagas em atraso, deverá seguir-se o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE  Tema 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.492.221/PR  Tema 905), inclusive eventual modulação de efeitos.

Deverá, ainda, ser adotado, no que couber, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir da sua entrada em vigor.

Isenta-se a autarquia do pagamento de custas processuais, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03.

O arbitramento dos honorários advocatícios se dará na etapa do cumprimento da sentença, quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015)3.

Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça  Seção de Direito Público (16ª e 17ª Câmaras) para reexame necessário.

P.I.C

Santo André, 02 de fevereiro de 2023.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo